Lei 5.702/1971 - Artigo 3

Art. 3º. O aproveitamento do pessoal da Faculdade será feito a juízo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte sob o regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único. O aproveitamento do pessoal docente será feito com prévia audiência do Conselho Federal de Educação.

Lei 5.702/1971 - Artigo 3

Art. 3º. O aproveitamento do pessoal da Faculdade será feito a juízo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte sob o regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único. O aproveitamento do pessoal docente será feito com prévia audiência do Conselho Federal de Educação.