Lei 5.702/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte receberá em doação todos os direitos e bens móveis e imóveis ora utilizados pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais de Natal para seu funcionamento e que integram o patrimônio da entidade mantenedora.

Parágrafo único. Ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte cabe tomar as providências necessárias ao cumprimento dêste artigo.

Lei 5.702/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte receberá em doação todos os direitos e bens móveis e imóveis ora utilizados pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais de Natal para seu funcionamento e que integram o patrimônio da entidade mantenedora.

Parágrafo único. Ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte cabe tomar as providências necessárias ao cumprimento dêste artigo.