Art. 6º. Ficam criados, sem onus para os cofres públicos, os seguintes cargos da justiça dos Territórios:
a) onze juízes de paz (Distritos de Amapá, Aporema, Calçoene, Oiapoque, Ponta dos Índios, Macapá, Bailique, Ferreira Gomes, Mazagão, Boca do Jari e Mazagão Velho);
b) oito escrivãos do juízo de paz (Distritos de Aporema, CaIcoane, Oiapoque, Ponta dos Índios, Bailique, Ferreira Gomes, Boca do Jari e Mazagão Velho),
Parágrafo único. Os serventuários de que trata a letra b dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 2º do art. 5º do referido Decreto-lei)
a) onze juízes de paz (Distritos de Amapá, Aporema, Calçoene, Oiapoque, Ponta dos Índios, Macapá, Bailique, Ferreira Gomes, Mazagão, Boca do Jari e Mazagão Velho);
b) oito escrivãos do juízo de paz (Distritos de Aporema, CaIcoane, Oiapoque, Ponta dos Índios, Bailique, Ferreira Gomes, Boca do Jari e Mazagão Velho),
Parágrafo único. Os serventuários de que trata a letra b dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 2º do art. 5º do referido Decreto-lei)