Art. 4º. O quadro territorial fixado nesta Lei vigorará até 31 de dezembro de 1948.
§ 1º - O Governador do Território providenciará para a elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no qüinqüênio 1949-1954. de conformidade com o disposto nos Decretos-leis de ns. 311, de 2 de março de 1938, e 5.901 de 21 de outubro de 1943.
§ 2º - Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de l948, ficará automaticamente prorrogada a vigência dêste quadro, até que o novo quadro entre em vigor.
§ 1º - O Governador do Território providenciará para a elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no qüinqüênio 1949-1954. de conformidade com o disposto nos Decretos-leis de ns. 311, de 2 de março de 1938, e 5.901 de 21 de outubro de 1943.
§ 2º - Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de l948, ficará automaticamente prorrogada a vigência dêste quadro, até que o novo quadro entre em vigor.