Decreto-Lei 7.578/1945 - Artigo 1

Art. 1º. A divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá compreende três Comarcas, quatro Municípios e onze Distritos, de conformidade com o quadro que êste acompanha (anexo nº 1) e com os limites descritos no anexo nº 2.

§ 1º - O Governador do Território poderá dividir os Distritos Municipais em Subdistritos, submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sôbre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia, e, ainda, criar, dentro dos Subdistritos, circunscrições especiais, para efeito do registro civil das pessoas naturais (arts. 163 e 164 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).

§ 2º - Poderá, também, o Governador do Território baixar atos interpretativos das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, para sua caracterização sôbre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do seu âmbito municipal ou distrital.

Decreto-Lei 7.578/1945 - Artigo 1

Art. 1º. A divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá compreende três Comarcas, quatro Municípios e onze Distritos, de conformidade com o quadro que êste acompanha (anexo nº 1) e com os limites descritos no anexo nº 2.

§ 1º - O Governador do Território poderá dividir os Distritos Municipais em Subdistritos, submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sôbre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia, e, ainda, criar, dentro dos Subdistritos, circunscrições especiais, para efeito do registro civil das pessoas naturais (arts. 163 e 164 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).

§ 2º - Poderá, também, o Governador do Território baixar atos interpretativos das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, para sua caracterização sôbre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do seu âmbito municipal ou distrital.