Decreto-Lei 7.578/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados no quadro da Justiça - Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:

a) três escrivão de juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão F;

b) um tabelião de notas (Justiça dos Territórios), padrão F;

c) três oficiais de justiça do juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão D;

d) três serventes do juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão C.

§ 1º - Na sede de cada Comarca terão exercício um escrivão, padrão F, um oficial de justiça, padrão D e um servente, padrão C.

§ 2º - Os escrivães do juízo de direito das Comarcas do Amapá e do Mazagão exercerão, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de título, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 1º, art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 2l de setembro de 1944).

§ 3º - O escrivão do juízo de direito da Comarca de Macapá exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro do imóveis.

§ 4º - O serventuário de que trata a letra b, dêste artigo, terá exercício na sede da Comarca de Macapá e exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de título, contador e partidor.

Decreto-Lei 7.578/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados no quadro da Justiça - Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:

a) três escrivão de juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão F;

b) um tabelião de notas (Justiça dos Territórios), padrão F;

c) três oficiais de justiça do juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão D;

d) três serventes do juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão C.

§ 1º - Na sede de cada Comarca terão exercício um escrivão, padrão F, um oficial de justiça, padrão D e um servente, padrão C.

§ 2º - Os escrivães do juízo de direito das Comarcas do Amapá e do Mazagão exercerão, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de título, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 1º, art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 2l de setembro de 1944).

§ 3º - O escrivão do juízo de direito da Comarca de Macapá exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro do imóveis.

§ 4º - O serventuário de que trata a letra b, dêste artigo, terá exercício na sede da Comarca de Macapá e exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de título, contador e partidor.