Decreto 7.750/2012 - Artigo 6

Art. 6º. A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero depois da incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços, adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP, nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.

Decreto 7.750/2012 - Artigo 6

Art. 6º. A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero depois da incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços, adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP, nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.