Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;
III - quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV - a pedido.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;
III - quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV - a pedido.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.