Art. 8º. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Decreto 7.750/2012 - Artigo 8
Art. 8º. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.