Art. 7º. Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 3º.
Decreto 7.750/2012 - Artigo 7
Art. 7º. Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 3º.