Lei 2.453/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Em cada ano será consignada no Orçamento Geral da República, dotação suficiente para liquidação pelo Tesouro Nacional com o Banco do Brasil do saldo da operação de que trata o artigo 1º com juros e despesas correntes.

Lei 2.453/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Em cada ano será consignada no Orçamento Geral da República, dotação suficiente para liquidação pelo Tesouro Nacional com o Banco do Brasil do saldo da operação de que trata o artigo 1º com juros e despesas correntes.