Lei 2.453/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A débito do Tesouro Nacional e por conta do crédito que se abrir nos têrmos do artigo precedente, o Banco do Brasil pagará diretamente às emprêsas de mineração o valor dos seus créditos mediante a apresentação de promissórias ou outros títulos oriundos de fornecimentos de carvão nacional a estradas de ferro, nos quais conste expressamente a indicação do fornecedor, do tipo de combustível, fornecido, o local em que foi recebido, a sua quantidade e a importância a ser paga.

Lei 2.453/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A débito do Tesouro Nacional e por conta do crédito que se abrir nos têrmos do artigo precedente, o Banco do Brasil pagará diretamente às emprêsas de mineração o valor dos seus créditos mediante a apresentação de promissórias ou outros títulos oriundos de fornecimentos de carvão nacional a estradas de ferro, nos quais conste expressamente a indicação do fornecedor, do tipo de combustível, fornecido, o local em que foi recebido, a sua quantidade e a importância a ser paga.