Art. 5º. O Orçamento da União consignará as necessárias dotações para cumprimento da presente Lei, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros). Para o ano imediato ao da publicação da presente Lei, o Orçamento da União consignará a verba necessária para observância do artigo 1º.
Parágrafo único. Será feita, anualmente, a apuração do saldo das contas entre o Tesouro Nacional e as Estradas de ferro pertencentes ao Patrimônio Federal e referidas nesta Lei, para a devida liquidação mediante encontro e balanceamento dos respectivos débitos e créditos. Para êsse fim, todavia, 50% (cinqüenta por cento) do valor das faturas de carvão nacional pagas por intermédio do Banco do Brasil (artigo 1º) serão apurados e computados a débitos da União Federal.
Parágrafo único. Será feita, anualmente, a apuração do saldo das contas entre o Tesouro Nacional e as Estradas de ferro pertencentes ao Patrimônio Federal e referidas nesta Lei, para a devida liquidação mediante encontro e balanceamento dos respectivos débitos e créditos. Para êsse fim, todavia, 50% (cinqüenta por cento) do valor das faturas de carvão nacional pagas por intermédio do Banco do Brasil (artigo 1º) serão apurados e computados a débitos da União Federal.