Art. 4º. No início de cada exercício financeiro devem ser apurados os débitos das estradas de ferro com o Tesouro Nacional, oriundos dos pagamentos dos fornecimentos de carvão nacional efetuados no exercício anterior. A regularização de tais débitos será feita por determinação do Ministério da Fazenda, sem prejuízo, porém, do financiamento normal e continuado do combustível nacional, para os serviços de transporte ferroviário na forma prevista desta Lei.