Decreto 10.943/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FUNAG para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) um DAS 101.4;

d) três DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 102.1;

g) um DAS 103.4;

h) dois DAS 103.2;

i) duas FCPE 101.4;

j) duas FCPE 101.3;

k) uma FCPE 101.2;

l) uma FCPE 103.3;

m) quatro FG-1;

n) seis FG-2; e

o) oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNAG:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) um CCE 1.12;

d) dois CCE 1.10;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.05;

h) uma FCE 1.17;

i) uma FCE 1.15;

j) três FCE 1.13;

k) três FCE 1.10;

l) seis FCE 1.07;

m) quatro FCE 1.04;

n) uma FCE 2.13; e

o) três FCE 2.02.

Decreto 10.943/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FUNAG para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) um DAS 101.4;

d) três DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 102.1;

g) um DAS 103.4;

h) dois DAS 103.2;

i) duas FCPE 101.4;

j) duas FCPE 101.3;

k) uma FCPE 101.2;

l) uma FCPE 103.3;

m) quatro FG-1;

n) seis FG-2; e

o) oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNAG:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) um CCE 1.12;

d) dois CCE 1.10;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.05;

h) uma FCE 1.17;

i) uma FCE 1.15;

j) três FCE 1.13;

k) três FCE 1.10;

l) seis FCE 1.07;

m) quatro FCE 1.04;

n) uma FCE 2.13; e

o) três FCE 2.02.