Art. 5º. Sempre que o pequeno produtor venha a sofrer prejuízos em seus trigais, em virtude de fatores e circunstâncias adversas de relevante gravidade, ficará dispensado da devolução da semente que lhe foi entregue.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á pequeno produtor aquêle que só ou com sua família cultivar a terra, não empregando braço assalariado preponderante.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á pequeno produtor aquêle que só ou com sua família cultivar a terra, não empregando braço assalariado preponderante.