Art. 3º. A distribuição aos produtores de sementes de trigo, oriundas de campos de cooperação ou de campos experimentais oficiais, será feita pela modalidade de devolução ou venda. À vista ou a prazo, a critério dos triticultores.
Parágrafo único. A devolução ou o pagamento será feito de modo a cobrir o valor real da semente fornecida.
Parágrafo único. A devolução ou o pagamento será feito de modo a cobrir o valor real da semente fornecida.