Lei 1.939/1953 - Artigo 3

Art. 3º. A distribuição aos produtores de sementes de trigo, oriundas de campos de cooperação ou de campos experimentais oficiais, será feita pela modalidade de devolução ou venda. À vista ou a prazo, a critério dos triticultores.

Parágrafo único. A devolução ou o pagamento será feito de modo a cobrir o valor real da semente fornecida.

Lei 1.939/1953 - Artigo 3

Art. 3º. A distribuição aos produtores de sementes de trigo, oriundas de campos de cooperação ou de campos experimentais oficiais, será feita pela modalidade de devolução ou venda. À vista ou a prazo, a critério dos triticultores.

Parágrafo único. A devolução ou o pagamento será feito de modo a cobrir o valor real da semente fornecida.