Art. 4º. A distribuição das sementes poderá ser feita por intermédio da Associação Rural em sua base territorial e, na sua falta, pelos órgãos técnicos oficiais federais, estaduais ou das Prefeituras Municipais, observada esta ordem de preferência.
Lei 1.939/1953 - Artigo 4
Art. 4º. A distribuição das sementes poderá ser feita por intermédio da Associação Rural em sua base territorial e, na sua falta, pelos órgãos técnicos oficiais federais, estaduais ou das Prefeituras Municipais, observada esta ordem de preferência.