Art. 21. Aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, e o acompanhamento do processo, cabendo ao INSS a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.