Art. 3º. A GDAPMP será atribuída aos servidores em função de seu desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do INSS, conforme estabelece o art. 38 da Lei nº 11.907, de 2009.
Parágrafo único. Somente farão jus à GDAPMP os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º que estiverem em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, ressalvado o disposto nos arts. 13 a 15.
Parágrafo único. Somente farão jus à GDAPMP os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º que estiverem em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, ressalvado o disposto nos arts. 13 a 15.