Art. 26. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, conforme o disposto no art. 50 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 26. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, conforme o disposto no art. 50 da Lei nº 11.907, de 2009.