Art. 12. O servidor titular do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do cargo, no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à gerência executiva ou à unidade de avaliação à qual estiver vinculado, e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios e procedimentos de avaliação estabelecidos neste Decreto e no ato a que se refere o art. 6º.