Decreto 8.068/2013 - Artigo 23

Art. 23. Serão compostas comissões de avaliação de recursos, no âmbito do INSS, instituídas em ato de seu Presidente, com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 1º - As comissões serão formadas por representantes da administração, indicados pelo dirigente máximo do INSS e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º - A forma de funcionamento das comissões será definida em ato do Presidente do INSS.

§ 3º - Somente poderão compor as comissões servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Decreto 8.068/2013 - Artigo 23

Art. 23. Serão compostas comissões de avaliação de recursos, no âmbito do INSS, instituídas em ato de seu Presidente, com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 1º - As comissões serão formadas por representantes da administração, indicados pelo dirigente máximo do INSS e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º - A forma de funcionamento das comissões será definida em ato do Presidente do INSS.

§ 3º - Somente poderão compor as comissões servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.