Decreto 8.068/2013 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores a serem pagos a título de GDAPMP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2009, e cada ponto corresponderá à jornada de trabalho semanal do servidor.

Decreto 8.068/2013 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores a serem pagos a título de GDAPMP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2009, e cada ponto corresponderá à jornada de trabalho semanal do servidor.