Art. 10. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 3º por, no mínimo, dois terços de um ciclo completo de avaliação.
Decreto 8.068/2013 - Artigo 10
Art. 10. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 3º por, no mínimo, dois terços de um ciclo completo de avaliação.