Art. 2º. Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, considera-se:
I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de aprimorar as ações médico-periciais e o alcance das metas, considerando a missão e os objetivos do INSS; e
II - ciclo de avaliação - período de seis meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual dos servidores alcançados pelo art. 1º e da avaliação de desempenho institucional do INSS.
I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de aprimorar as ações médico-periciais e o alcance das metas, considerando a missão e os objetivos do INSS; e
II - ciclo de avaliação - período de seis meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual dos servidores alcançados pelo art. 1º e da avaliação de desempenho institucional do INSS.