Art. 20. A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Decreto 8.068/2013 - Artigo 20
Art. 20. A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.