Art. 13. Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Perito Médico Previdenciário ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de superintendência regional, de gerência executiva, de agência da previdência social e de chefia do serviço ou seção de saúde do trabalhador perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art. 12.