Art. 3º. São objetivos do Conselho:
I - avaliar as políticas públicas selecionadas;
II - acompanhar a implementação das propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas; e
III - apoiar o monitoramento da implementação de políticas públicas.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - políticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por meio de dotações consignadas ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e
II - subsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição.
§ 2º - A avaliação de que trata o inciso I do § 1º contempla análise ex ante e ex post.
I - avaliar as políticas públicas selecionadas;
II - acompanhar a implementação das propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas; e
III - apoiar o monitoramento da implementação de políticas públicas.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - políticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por meio de dotações consignadas ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e
II - subsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição.
§ 2º - A avaliação de que trata o inciso I do § 1º contempla análise ex ante e ex post.