Decreto 11.558/2023 - Artigo 14

Art. 14. Atos dos Secretários-Executivos do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, estabelecerão os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda disciplinarão, coordenarão e supervisionarão a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, a sua consolidação e o seu encaminhamento junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Decreto 11.558/2023 - Artigo 14

Art. 14. Atos dos Secretários-Executivos do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, estabelecerão os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda disciplinarão, coordenarão e supervisionarão a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, a sua consolidação e o seu encaminhamento junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.