Art. 7º. Os tribunais deverão acompanhar os resultados do "Juízo 100% Digital" mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.
CNJ - Resolução 345 - Artigo 7
Art. 7º. Os tribunais deverão acompanhar os resultados do "Juízo 100% Digital" mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.