Art. 1º. A Ordem dos Advogados do Brasil, por deliberação de qualquer de suas Secções, poderá instituir Caixas de Assistência em benefício dos advogados, provisionados e solicitadores nelas inscritos.
§ 1º - Essas caixas terão o nome de "Caixa de Assistência dos Advogados".
§ 2º - Não haverá mais de uma caixa em cada Secção.
§ 1º - Essas caixas terão o nome de "Caixa de Assistência dos Advogados".
§ 2º - Não haverá mais de uma caixa em cada Secção.