Art. 3º. As Caixas de que cogita este decreto-lei serão administradas por uma Diretoria composta de três a cinco membros. Uma Comissão Fiscal de três membros, com três suplentes, exercerá as funções que serão definidas, juntamente com as da Diretoria, no regimento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria e da Comissão Fiscal serão eleitos ou reeleitos pelo Conselho da respectiva Secção para exercerem seus mandatos por dois anos, servirão gratuitamente e poderão ser destituídos em caso de falta, por decisão do orgão que os elegeu, proferida por mais de 2/3 de seus membros.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria e da Comissão Fiscal serão eleitos ou reeleitos pelo Conselho da respectiva Secção para exercerem seus mandatos por dois anos, servirão gratuitamente e poderão ser destituídos em caso de falta, por decisão do orgão que os elegeu, proferida por mais de 2/3 de seus membros.