Art. 13. O presente decreto-lei será regulamentado dentro de noventa dias. Incumbir-se-á do projeto uma comissão de três membros, indicados, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados, pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores e pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. O representante deste último presidirá a comissão.