Art. 6º. O patrimônio das Caixas será aplicado em títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou, mediante autorização especial do Conselho da Secção, em imóveis.
Decreto-Lei 4.563/1942 - Artigo 6
Art. 6º. O patrimônio das Caixas será aplicado em títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou, mediante autorização especial do Conselho da Secção, em imóveis.