Decreto-Lei 4.563/1942 - Artigo 6

Art. 6º. O patrimônio das Caixas será aplicado em títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou, mediante autorização especial do Conselho da Secção, em imóveis.

Decreto-Lei 4.563/1942 - Artigo 6

Art. 6º. O patrimônio das Caixas será aplicado em títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou, mediante autorização especial do Conselho da Secção, em imóveis.