Decreto-Lei 4.563/1942 - Artigo 10

Art. 10. Ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados "ad referendum" do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio cabe resolver as dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei e suprir omissões.

Decreto-Lei 4.563/1942 - Artigo 10

Art. 10. Ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados "ad referendum" do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio cabe resolver as dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei e suprir omissões.