Art. 9º. Poderão ser incorporados às Caixas que se constituírem na conformidade deste decreto-lei, as organizações já existentes, ou em formação por iniciativa particular ou dos Conselhos da Ordem e os fundos já angariados.
Decreto-Lei 4.563/1942 - Artigo 9
Art. 9º. Poderão ser incorporados às Caixas que se constituírem na conformidade deste decreto-lei, as organizações já existentes, ou em formação por iniciativa particular ou dos Conselhos da Ordem e os fundos já angariados.