Art. 8º. Constituirão fontes de receita das Caixas:
a) a metade das anuidades pagas à Ordem pelos profissionais inscritos;
b) a metade das custas contadas aos advogados, profissionais ou solicitadores em todos os feitos contenciosos e administrativos, sendo essas meias-custas arrecadadas na forma que for estabelecida pelo Regulamento a que se refere o artigo 13;
c) as importâncias das multas previstas no Regulamento e nos Regimentos da Ordem dos Advogados;
d) a importância do fundo de assistência de que trata o art. 7º, § 1º, do Regulamento da Ordem existente na falta deste decreto-lei;
e) as rendas do seu patrimônio;
f) as doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas por lei federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Todas as importâncias aplicadas serão recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, e só serão levantadas mediante cheque assinado por dois diretores, autorizados pelo regulamento da Caixa.
a) a metade das anuidades pagas à Ordem pelos profissionais inscritos;
b) a metade das custas contadas aos advogados, profissionais ou solicitadores em todos os feitos contenciosos e administrativos, sendo essas meias-custas arrecadadas na forma que for estabelecida pelo Regulamento a que se refere o artigo 13;
c) as importâncias das multas previstas no Regulamento e nos Regimentos da Ordem dos Advogados;
d) a importância do fundo de assistência de que trata o art. 7º, § 1º, do Regulamento da Ordem existente na falta deste decreto-lei;
e) as rendas do seu patrimônio;
f) as doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas por lei federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Todas as importâncias aplicadas serão recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, e só serão levantadas mediante cheque assinado por dois diretores, autorizados pelo regulamento da Caixa.