Decreto-Lei 4.563/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Constituirão fontes de receita das Caixas:

a) a metade das anuidades pagas à Ordem pelos profissionais inscritos;

b) a metade das custas contadas aos advogados, profissionais ou solicitadores em todos os feitos contenciosos e administrativos, sendo essas meias-custas arrecadadas na forma que for estabelecida pelo Regulamento a que se refere o artigo 13;

c) as importâncias das multas previstas no Regulamento e nos Regimentos da Ordem dos Advogados;

d) a importância do fundo de assistência de que trata o art. 7º, § 1º, do Regulamento da Ordem existente na falta deste decreto-lei;

e) as rendas do seu patrimônio;

f) as doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas por lei federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Todas as importâncias aplicadas serão recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, e só serão levantadas mediante cheque assinado por dois diretores, autorizados pelo regulamento da Caixa.

Decreto-Lei 4.563/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Constituirão fontes de receita das Caixas:

a) a metade das anuidades pagas à Ordem pelos profissionais inscritos;

b) a metade das custas contadas aos advogados, profissionais ou solicitadores em todos os feitos contenciosos e administrativos, sendo essas meias-custas arrecadadas na forma que for estabelecida pelo Regulamento a que se refere o artigo 13;

c) as importâncias das multas previstas no Regulamento e nos Regimentos da Ordem dos Advogados;

d) a importância do fundo de assistência de que trata o art. 7º, § 1º, do Regulamento da Ordem existente na falta deste decreto-lei;

e) as rendas do seu patrimônio;

f) as doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas por lei federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Todas as importâncias aplicadas serão recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, e só serão levantadas mediante cheque assinado por dois diretores, autorizados pelo regulamento da Caixa.