Art. 2º. As caixas previstas no art. 1º deste decreto-lei, serão criadas por deliberação da Assembléia Geral da Secção, especialmente convocada para esse fim e aprovada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Cada Caixa poderá ter o seu regimento votado pelo respectivo Conselho da Ordem, aprovado pelo Conselho Federal e homologado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Cada Caixa poderá ter o seu regimento votado pelo respectivo Conselho da Ordem, aprovado pelo Conselho Federal e homologado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.