Decreto 12.512/2025 - Artigo 5

Da participação na Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

Art. 5º. Podem integrar a RBBA os bancos de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos somente poderão aderir à RBBA após o seu registo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Decreto 12.512/2025 - Artigo 5

Da participação na Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

Art. 5º. Podem integrar a RBBA os bancos de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos somente poderão aderir à RBBA após o seu registo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.