Decreto 10.798/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, serão considerados os seguintes preços da energia contratada:

I - para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 285,00/MWh (duzentos e oitenta e cinco reais por megawatt-hora); (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)

II - para o gerador de fonte eólica: R$ 189,00/MWh (cento e oitenta e nove reais por megawatt-hora); e (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)

III - para o gerador de fonte de biomassa: R$ 292,00/MWh (duzentos e noventa e dois reais por megawatt-hora).

Decreto 10.798/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, serão considerados os seguintes preços da energia contratada:

I - para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 285,00/MWh (duzentos e oitenta e cinco reais por megawatt-hora); (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)

II - para o gerador de fonte eólica: R$ 189,00/MWh (cento e oitenta e nove reais por megawatt-hora); e (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)

III - para o gerador de fonte de biomassa: R$ 292,00/MWh (duzentos e noventa e dois reais por megawatt-hora).