Art. 3º. A ENBPar celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, consideradas as manifestações de concordância protocoladas até 7 de julho de 2025 pelos geradores contratados no âmbito do Proinfa. (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 1º - O termo aditivo de que trata o caput estabelecerá:
I - a prorrogação de vigência do contrato pelo prazo de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual, ou por prazo inferior mediante solicitação do gerador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir de outubro de 2019, mês de realização do referido leilão, até a assinatura do aditivo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
III - a não concessão dos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ao gerador contratado;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
VI - o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo como referência para o reajuste do preço-teto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
VII - a possibilidade de o gerador, a seu critério, reduzir o total de energia a ser contratado em comparação ao estabelecido no contrato original, vedada a alteração do montante após assinatura do termo aditivo de que trata o caput; e (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
VIII - que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI terão eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo do contrato e que sua aplicação alcançará as disposições durante o período contratual. (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 2º - A assinatura do termo aditivo de que trata o caput deverá ocorrer até 31 de março de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 3º - A não assinatura do termo aditivo até a data estabelecida no § 2º implicará: (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
I - vedação de a ENBPar formalizar a prorrogação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
II - renúncia à prorrogação contratual por parte do gerador. (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 1º - O termo aditivo de que trata o caput estabelecerá:
I - a prorrogação de vigência do contrato pelo prazo de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual, ou por prazo inferior mediante solicitação do gerador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir de outubro de 2019, mês de realização do referido leilão, até a assinatura do aditivo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
III - a não concessão dos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ao gerador contratado;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
VI - o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo como referência para o reajuste do preço-teto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
VII - a possibilidade de o gerador, a seu critério, reduzir o total de energia a ser contratado em comparação ao estabelecido no contrato original, vedada a alteração do montante após assinatura do termo aditivo de que trata o caput; e (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
VIII - que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI terão eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo do contrato e que sua aplicação alcançará as disposições durante o período contratual. (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 2º - A assinatura do termo aditivo de que trata o caput deverá ocorrer até 31 de março de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 3º - A não assinatura do termo aditivo até a data estabelecida no § 2º implicará: (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
I - vedação de a ENBPar formalizar a prorrogação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
II - renúncia à prorrogação contratual por parte do gerador. (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)