Lei 13.369/2016 - Artigo 1

Art. 1º. É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.

Lei 13.369/2016 - Artigo 1

Art. 1º. É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.