Decreto 11.641/2023 - Artigo 2

Art. 2º. São beneficiárias do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais:

I - as mulheres assentadas da reforma agrária;

II - as mulheres da agricultura familiar;

III - as mulheres extrativistas;

IV - as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e

V - as mulheres dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.

Decreto 11.641/2023 - Artigo 2

Art. 2º. São beneficiárias do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais:

I - as mulheres assentadas da reforma agrária;

II - as mulheres da agricultura familiar;

III - as mulheres extrativistas;

IV - as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e

V - as mulheres dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.