Decreto 11.641/2023 - Artigo 6

Art. 6º. No âmbito do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, compete ao Ministério das Mulheres:

I - coordenar, promover, articular e disseminar as ações previstas pelo Programa nas secretarias ou nos organismos de políticas para mulheres, nas esferas estadual, distrital e municipal;

II - promover e articular campanhas e ações educativas de enfrentamento da violência contra as mulheres no campo;

III - promover e articular campanhas e ações educativas para fomentar a representação das mulheres na política; e

IV - estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.

Decreto 11.641/2023 - Artigo 6

Art. 6º. No âmbito do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, compete ao Ministério das Mulheres:

I - coordenar, promover, articular e disseminar as ações previstas pelo Programa nas secretarias ou nos organismos de políticas para mulheres, nas esferas estadual, distrital e municipal;

II - promover e articular campanhas e ações educativas de enfrentamento da violência contra as mulheres no campo;

III - promover e articular campanhas e ações educativas para fomentar a representação das mulheres na política; e

IV - estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.