Art. 2º. Por falecimento da beneficiária ou por mudança do seu atual estado civil, reverterá a pensão em favor do filho menor do casal. enquanto perdurar a sua menoridade.
Lei 1.726/1952 - Artigo 2
Art. 2º. Por falecimento da beneficiária ou por mudança do seu atual estado civil, reverterá a pensão em favor do filho menor do casal. enquanto perdurar a sua menoridade.