Decreto 53.878/1964 - Artigo 4

Art. 4º. O Diplomata removido só poderá gozar as férias a que tiver direito mediante autorização expressa da Secretaria de Estado, mesmo quando gozadas no território do país onde serve, interrompendo-se durante elas a contagem dos prazos a que se refere o artigo 14.

Parágrafo único. Uma vez feita a apresentação no pôsto, o Diplomata só poderá gozar férias seis meses após essa data.

Decreto 53.878/1964 - Artigo 4

Art. 4º. O Diplomata removido só poderá gozar as férias a que tiver direito mediante autorização expressa da Secretaria de Estado, mesmo quando gozadas no território do país onde serve, interrompendo-se durante elas a contagem dos prazos a que se refere o artigo 14.

Parágrafo único. Uma vez feita a apresentação no pôsto, o Diplomata só poderá gozar férias seis meses após essa data.