Decreto 53.878/1964 - Artigo 7

Art. 7º. Para a admissão dos auxiliares locais de que trata o artigo 69 do Regulamento de Pessoal deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:

I - Apresentação de atestado de bons antecedentes, passado pelas autoridades locais ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade;

II - Apresentação de laudo de rigoroso exame médico;

III - Idade mínima de 21 anos e máxima de 40;

IV - Comprovação, por Diplomata designado pelo respectivo Chefe, das qualificações do auxiliar indicado, inclusive o conhecimento adequado do idioma local, ou, no caso de línguas exóticas, do idioma mais empregado em caráter substitutivo.

Decreto 53.878/1964 - Artigo 7

Art. 7º. Para a admissão dos auxiliares locais de que trata o artigo 69 do Regulamento de Pessoal deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:

I - Apresentação de atestado de bons antecedentes, passado pelas autoridades locais ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade;

II - Apresentação de laudo de rigoroso exame médico;

III - Idade mínima de 21 anos e máxima de 40;

IV - Comprovação, por Diplomata designado pelo respectivo Chefe, das qualificações do auxiliar indicado, inclusive o conhecimento adequado do idioma local, ou, no caso de línguas exóticas, do idioma mais empregado em caráter substitutivo.