Art. 9º. Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive requisitados de outros órgãos governamentais, deverão, ex vi dos itens III, IV e VII do Art. 194 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, guardar discrição sôbre os assuntos e funcionários do Ministério, e não poderão se manifestar, de público, de forma oral ou escrita, sôbre matéria da competência do mesmo Ministério, sem prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado.
Parágrafo único. A transgressão do disposto neste Artigo acarretará as sanções disciplinares previstas nos Arts. 204 e 205, e no item VII, do Art. 207, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Parágrafo único. A transgressão do disposto neste Artigo acarretará as sanções disciplinares previstas nos Arts. 204 e 205, e no item VII, do Art. 207, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.