Art. 6º. O artigo 64 e seu parágrafo 1º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 64. No interêsse da administração, os Oficiais de Chancelaria poderão ser removidos para o exterior ou de um pôsto para outro".
§ 1º - Quando em exercício no exterior os Oficiais de Chancelaria terão os vencimentos constantes de Anexo I da Lei nº 3.917, acrescidos de gratificação de representação fixada em tabela aprovada por Decreto do Executivo".